- 1 -O conselho funciona em plenário e por secções especializadas, a constituir nos termos do seu regimento.
- 2 -O conselho é presidido por um professor membro do mesmo, a eleger por maioria absoluta dos seus membros nos 20 dias imediatos à sua constituição.
- 3 -O conselho pedagógico elege, simultaneamente com o presidente e por igual período, um vice-presidente, de entre os professores seus membros, a quem compete substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
- 4 -O reitor e os vice-reitores podem, sempre que o desejarem, participar nas reuniões do conselho pedagógico, cabendo, neste caso, ao primeiro ou, na sua ausência, a um dos segundos a presidência da sessão.
Artigo 55.º — Organização e funcionamento
Vigente desde: 25/03/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1994