- 1 -Compete ao director:
- a)Submeter a aprovação das entidades competentes o programa de actividades e a proposta de orçamento;
- b)Elaborar o relatório anual de actividades do instituto;
- c)Informar o conselho do instituto e os directores dos departamentos ou dos centros sobre as matérias a eles respeitantes, discutidas nos órgãos da Universidade, veiculando junto desses órgãos as respectivas posições;
- d)Assegurar a gestão do instituto, nos termos previstos nos presentes Estatutos;
- e)Coordenar o funcionamento das estruturas organizativas integradas no instituto, bem como os meios materiais e humanos disponíveis, de modo a assegurar a satisfação das suas necessidades e a execução das tarefas que lhe estão cometidas;
- f)Promover a cooperação entre as estruturas organizativas integradas no instituto, entre si e com outras estruturas, em actividades de interesse comum;
- g)Promover a colaboração e a articulação das actividades dos institutos entre si;
- h)Propor a celebração de protocolos de cooperação e contratos de prestação de serviços com outras entidades públicas ou privadas e acompanhar a sua execução;
- i)Elaborar propostas de nomeação e de contratação de pessoal, bem como apreciar as que lhe sejam apresentadas pelos departamentos ou centros;
- j)Elaborar propostas de aquisição de bens ou serviços, nos termos que vierem a ser definidos pelos órgãos competentes da Universidade;
- l)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos da Universidade.
- 2 -O director do instituto poderá, sempre que o considere útil, solicitar a convocação do conselho do instituto.
Artigo 62.º — Competências do director
Vigente desde: 25/03/1994
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Em vigor desde 25/03/1994