- 1 -A Universidade dispõe de uma rede primária de centros de apoio, destinada ao enquadramento e apoio científico-pedagógico individualizado, por várias vias, incluindo a presencial, aos estudantes inscritos, prestado por docentes do ensino superior.
- 2 -Em locais não cobertos pela rede primária poderão ser criados centros de apoio secundários, onde prestem serviços de apoio monitores para esse fim recrutados, sempre que não seja possível assegurar a prestação de serviço por docentes do ensino superior.
- 3 -Os centros de apoio dispõem de colecções de documentos escritos, áudio, vídeo e informáticos relativos aos cursos em leccionação, bem como de equipamentos necessários à respectiva utilização.
- 4 -De acordo com os recursos disponíveis, serão progressivamente instalados terminais de comunicação rápida nos centros de apoio, destinados à ligação entre estudantes e o sistema central da Universidade.
- 5 -Cada centro de apoio é dirigido por um coordenador, designado pela respectiva entidade hierárquica e homologado pelo reitor, com as competências, deveres e regalias a definir por regulamento.
- 6 -Em cada centro de apoio, os membros locais do colégio de delegados dos estudantes são interlocutores privilegiados do coordenador do centro.
Artigo 70.º — Centros de apoio
Vigente desde: 25/03/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1994