- 1 -Os centros de estudos são unidades de investigação, autonomizadas em função de uma área científica dominante e caracterizadas pelo interesse estrutural e permanente das actividades desenvolvidas para a prossecução das atribuições da Universidade.
- 2 -Compete genericamente aos centros de estudos assegurar a concepção, execução, avaliação e difusão dos resultados das actividades de investigação integradas na respectiva vocação metodológica e disciplinar.
- 3 -Compete especificamente aos Centros de Estudos de Ensino a Distância e de Pedagogia e Avaliação colaborar com a comissão coordenadora do Instituto de Ensino a Distância na elaboração das normas genéricas de natureza pedagógica orientadoras das actividades de ensino a distância.
- 4 -Os centros de estudos gozam de autonomia científica.
- 5 -Em termos a definir pelo senado universitário, pode ser proposta a criação, modificação de objectivos ou extinção de centros de estudos.
- 6 -A organização e funcionamento interno de cada centro de estudos são definidos em regulamento, a aprovar pelo senado universitário, ouvido o conselho científico.
Artigo 73.º — Centros de estudos
Vigente desde: 25/03/1994
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Em vigor desde 25/03/1994