- 1 -Cada centro de estudos é dirigido por um director nomeado em comissão de serviço pelo reitor, sob proposta do director do Instituto, ouvida a respectiva comissão coordenadora e mediante parecer favorável do conselho científico.
- 2 -Compete ao director do centro de estudos planear, dirigir e coordenar as actividades do centro, nomeadamente:
- a)Representar o centro;
- b)Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais afectos ao centro;
- c)Propor a nomeação definitiva dos investigadores afectos ao centro;
- d)Propor a abertura de concursos, a admissão e a renovação de requisições ou de contratos do pessoal docente ou de investigação afecto ao centro;
- e)Propor a contratação de individualidades nacionais ou estrangeiras para o exercício de funções de investigação;
- f)Propor ao director do Instituto a celebração de protocolos de cooperação e de contratos de prestação de serviços com outras entidades públicas ou privadas;
- g)Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos da Universidade.
Artigo 74.º — Director do centro de estudos
Vigente desde: 25/03/1994
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Em vigor desde 25/03/1994