- 1 -O director é o órgão responsável pela gestão e coordenação geral da actividade do Instituto, de harmonia com as orientações definidas pelo conselho de administração, competindo-lhe, designadamente:
- a)Dirigir e coordenar as actividades do Instituto;
- b)Submeter a deliberação do conselho de administração todos os assuntos que careçam de resolução superior;
- c)Elaborar a programação das actividades do Instituto e zelar pelo seu cumprimento rigoroso;
- d)Convocar as reuniões do conselho administrativo do Instituto, presidir e orientar os respectivos trabalhos;
- e)Emitir ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços.
- 2 -O director goza das competências atribuídas por lei aos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira na gestão das receitas próprias do Instituto.
- 3 -O director pode delegar parte das suas competências no pessoal dirigente ou de chefia do Instituto.
- 4 -O director é nomeado pelo reitor, ouvido o conselho de administração, de entre especialistas com reconhecida experiência na gestão de sistemas de prestação de serviços educacionais e de formação, usando tecnologias de comunicação multimedia.
- 5 -O director do Instituto de Comunicação Multimedia é equiparado, para todos os efeitos legais, a administrador da Universidade.
Artigo 80.º — Director
Vigente desde: 25/03/1994
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Em vigor desde 25/03/1994