- 1 -A Unidade de Formação Profissional exerce as suas funções no domínio da realização de cursos e da produção de materiais didácticos para a formação de profissionais em vários níveis de qualificação, competindo-lhe, designadamente:
- a)Organizar, conceber e projectar conteúdos e materiais a utilizar em cursos de formação, actualização, reconversão ou reclassificação profissional;
- b)Assegurar a adaptação de cursos ou materiais para formação profissional, concebidos ou difundidos por outras entidades nacionais ou estrangeiras, tendo em vista a sua aplicação em situações específicas da realidade portuguesa;
- c)Colaborar com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, e, designadamente, com outras instituições de ensino a distância, no sentido da concepção conjunta e da co-produção de cursos ou de materiais para formação profissional.
- 2 -As actividades da Unidade de Formação Profissional são organizadas sob a forma de projectos, individualmente calendarizados, orçamentados e dotados do pessoal necessário.
- 3 -Os projectos a que se refere o número anterior são financiados pelas entidades interessadas através de protocolos ou contratos a celebrar para o efeito.
- 4 -A Unidade de Formação Profissional pode recorrer ao serviço de especialistas, técnicos e consultores para cada projecto a realizar, bem como à subcontratação dos serviços necessários à sua concretização.
- 5 -A Unidade de Formação Profissional é dirigida por um director, nomeado pelo reitor, de entre individualidades de reconhecida competência em formação profissional, sob proposta do director do Instituto, ouvido o conselho de administração, com estatuto e vencimento equiparados a director de serviços.
Artigo 83.º — Unidade de Formação Profissional
Vigente desde: 25/03/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1994