- 1 -Os Serviços de Produção são dirigidos por um director de serviços e exercem a sua acção no domínio da produção de materiais mediatizados.
- 2 -Os Serviços de Produção constituem uma direcção de serviços e compreendem:
- a)A Divisão de Mediatização;
- b)A Divisão de Exploração;
- c)A Divisão de Planeamento.
- 3 -Compete à Divisão de Mediatização:
- a)Apoiar os autores na fase de concepção dos documentos a mediatizar;
- b)Assegurar a mediatização e realização dos materiais didácticos a produzir;
- c)Garantir o respeito das normas de utilização de inserções de obra alheia, coberta por copyright;
- d)Garantir a qualidade técnica, mediática e pedagógica dos produtos finais;
- e)Elaborar o alinhamento rigoroso dos produtos finais a emitir, tanto regulares como suplementares, de acordo com a programação de emissão previamente fixada.
- 4 -Compete à Divisão de Exploração:
- a)Gerir os recursos humanos e materiais de acordo com o plano das actividades de produção;
- b)Gerir os sistemas de multiplicação de cópias de documentos audiovisuais;
- c)Proceder à manutenção especializada dos equipamentos;
- d)Assegurar a formação inicial e permanente do pessoal operador e de manutenção;
- e)Proceder à contabilização dos custos finais.
- 5 -Compete à Divisão de Planeamento:
- a)Programar de forma integrada a recolha de documentos e de imagens em exterior necessárias à produção, a partir das especificações fornecidas por autores ou tecnólogos;
- b)Especificar as necessidades em ocupação de pessoal e equipamentos de modo a satisfazer a calendarização de cursos formais;
- c)Orçamentar os serviços de produção a executar na fase de projecto das iniciativas de mediatização.
Artigo 84.º — Serviços de Produção
Vigente desde: 25/03/1994
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Em vigor desde 25/03/1994