- 1 -O Centro de Informática exerce as suas atribuições no domínio da concepção, desenvolvimento, manutenção e gestão do sistema informático da Universidade, em conformidade com as estratégias do plano de desenvolvimento da instituição.
- 2 -Compete ao Centro de Informática:
- a)Assegurar o apoio informático dos serviços da Universidade;
- b)Criar e gerir facilidades de comunicação telemáticas, relacionadas com actividades de ensino a distância;
- c)Assegurar o apoio informático às actividades de investigação;
- d)Apoiar e participar no desenvolvimento de software educacional;
- e)Apoiar e participar em actividades de ensino ou de formação em matéria de informática, a vários níveis.
- 3 -A coordenação e a orientação geral das actividades do Centro de Informática incumbem a um conselho de informática, cuja constituição, funcionamento e competências constarão de regulamento, a aprovar pelo senado universitário, ouvido o conselho científico e o conselho pedagógico.
- 4 -O Centro de Informática é dirigido por um chefe de divisão, nomeado por despacho do reitor, ouvido o conselho de informática.
Artigo 92.º — Centro de Informática
Vigente desde: 25/03/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1994