A Universidade adoptará insígnias, bandeira, logótipo e traje professoral próprios, de modelos a aprovar pelo senado.
Artigo 3.º — Insígnias
Vigente desde: 13/09/1991
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Em vigor desde 13/09/1991
A Universidade adoptará insígnias, bandeira, logótipo e traje professoral próprios, de modelos a aprovar pelo senado.
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