Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º da lei de autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, para o caso das escolas, compete, em geral, aos conselhos pedagógicos das unidades e escolas:
- a)Propor as medidas que assegurem o regular funcionamento dos cursos ministrados pela respectiva unidade ou escola;
- b)Propor o calendário e os horários do ano escolar e as datas dos respectivos exames;
- c)Propor a orientação pedagógica e imprimir ao funcionamento dos cursos ministrados pela respectiva unidade ou escola;
- d)Estudar e dar parecer sobre a estrutura dos cursos, propostos pelo conselho científico;
- e)Propor a aquisição de material didáctico, áudio-visual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;
- f)Organizar, em colaboração com os conselhos directivo e científico, conferências, estudos ou seminários de interesse didáctico ou científico para a unidade ou escola.