- 1 -A avaliação e classificação final competem a um júri constituído nos termos definidos no aviso de abertura do concurso.
- 2 -O funcionamento do júri rege-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Artigo 10.º — Júri de estágio
Vigente desde: 09/08/1993
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Em vigor desde 09/08/1993