- 1 -Ao presidente do conselho directivo compete, em geral, dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da faculdade ou escola e, em especial:
- a)Representar a faculdade ou escola;
- b)Zelar pela observância das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis;
- c)Despachar os assuntos correntes;
- d)Submeter a despacho do reitor as questões que careçam de resolução superior.
- 2 -Por despacho do presidente será designado o vice-presidente que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 35.º — Presidente do conselho directivo
Vigente desde: 12/01/2001
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Em vigor desde 12/01/2001