- 1 -Para a prossecução dos seus fins compete à Universidade:
- a)Organizar e ministrar cursos de ensino superior, universitário e politécnico;
- b)Promover e realizar acções de investigação fundamental e aplicada ou de desenvolvimento experimental;
- c)Colaborar com entidades públicas ou privadas, designadamente no âmbito do desenvolvimento regional;
- d)Realizar cursos de pós-graduação, de especialização ou de actualização de conhecimentos.
- 2 -No âmbito da sua competência, a Universidade pode celebrar convénios, protocolos e outros acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.
Artigo 4.º — Competência
Vigente desde: 12/01/2001
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Em vigor desde 12/01/2001