- 1 -As faculdades e escolas disporão do pessoal não docente que nelas for colocado por despacho do reitor.
- 2 -O pessoal a que se refere o número anterior dependerá do presidente do conselho directivo, sem prejuízo da sua subordinação hierárquica ao secretário.
Artigo 50.º — Pessoal não docente
Vigente desde: 12/01/2001
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