Nos casos de falta ou insuficiência de docentes da categoria necessária à constituição da totalidade dos órgãos previstos nos presentes Estatutos, ou nos estatutos das faculdades e escolas, proceder-se-á à sua substituição por docentes das categorias imediatamente superiores ou inferiores, os quais exercerão a plenitude das funções que caberiam aos primeiros, enquanto se mantiver aquela situação.
Artigo 58.º — Substituição transitória de titulares de cargos
Vigente desde: 12/01/2001
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Em vigor desde 12/01/2001