- 1 -Às DRA em cuja área exista produção de batata-semente compete determinar anualmente as datas em que os campos e as culturas são objecto de inspecções de campo, devendo as mesmas comunicar aos produtores as datas estabelecidas para inspecção dos respectivos campos com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data da sua realização.
- 2 -As culturas propostas às categorias pré-base e base são sujeitas pelo menos a três inspecções de campo, enquanto as culturas propostas à categoria certificada serão objecto de pelo menos duas inspecções de campo.
- 3 -As inspecções de campo, entre outros aspectos, têm por base a realização, de forma apropriada, de sondagens na população do batatal, isto é, o estabelecimento de grupos individualizados de 100 plantas que são sujeitas a observação cuidada, devendo, no caso de campos com área igual ou inferior a 1 ha, ser efectuadas cinco sondagens e, no caso de campos que possuam área superior a 1 ha, um número múltiplo de cinco sondagens por hectare, proporcional à respectiva área do campo, sendo os resultados obtidos directamente expressos em percentagem do número total de plantas observadas.
- 4 -As inspecções são realizadas por inspectores designados pelas DRA em cuja área exista produção de batata-semente, conforme definido na alínea s) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto.
- 5 -Com respeito pelo disposto no número anterior, as DRA devem, sempre que as condições o permitam, designar um inspector-coordenador, ao qual competirá coordenar a actuação dos restantes inspectores da DRA e acompanhar e supervisionar a realização das actividades e acções de controlo e certificação.
- 6 -Durante a realização das inspecções, o produtor ou um seu representante devem estar presentes, devendo, após a conclusão da inspecção, o inspector informar de imediato o produtor ou o seu representante do resultado da inspecção do campo.
- 7 -A DRA comunica, posteriormente e por escrito, ao produtor os resultados das inspecções respeitantes aos respectivos campos.
- 8 -Caso o produtor não concorde com o resultado das inspecções, pode solicitar a realização de uma reinspecção, devendo, para o efeito, apresentar por escrito, no prazo máximo de dois dias após a realização das inspecções, à DRA respectiva o pedido devidamente fundamentado.
- 9 -A reinspecção realiza-se nos quatro dias seguintes à data de apresentação do pedido do produtor, sendo a mesma realizada por inspector-coordenador da DRA, ou por um inspector nomeado pela DGPC, caso a inspecção objecto de contestação pelo produtor tenha sido realizada pelo inspector-coordenador.
- 10 -O inspector que procedeu à realização da inspecção objecto de contestação bem como o produtor ou um seu representante devem estar presentes durante a reinspecção, com o fim de que possam apresentar os esclarecimentos e justificações que lhes sejam solicitados pelo responsável pela reinspecção.
- 11 -Os resultados da reinspecção são considerados definitivos, sendo comunicados ao produtor nos termos previstos no n.º 7.
- 12 -Caso os resultados da reinspecção confirmem os obtidos durante a inspecção que lhes deu origem, os encargos resultantes da realização da reinspecção são imputados ao produtor, sendo para o efeito agravados de 50% os montantes relativos à inscrição do campo previstos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto.
- 13 -Se num campo se verificar, quando da realização de uma inspecção, que os sintomas de doenças se encontram encobertos devido a causas directamente imputáveis à actuação do produtor ou do agricultor-multiplicador, tais como a aplicação de quantidades excessivas de adubos azotados ou a realização de pulverizações, a realização da inspecção em causa considera-se impossível.
- 14 -Os campos que, no momento da realização das inspecções de campo, apresentem fraco desenvolvimento vegetativo, se mostrem irregulares e pouco homogéneos e se apresentem muito afectados por certas pragas, como, por exemplo, o escaravelho da batateira, ou por infestantes, podem, consoante as possíveis razões e circunstâncias, ser classificados pelo inspector como campos em mau estado.
- 15 -As tolerâncias, relativas a pureza varietal e ocorrência de pés doentes, admitidas quando da realização de qualquer das inspecções de campo são as previstas no n.º 2, B, do anexo II do Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, sendo a cultura, consoante os resultados e de acordo com o disposto no artigo 10.º do referido decreto-lei, reprovada ou aprovada e classificada provisoriamente.
- 16 -São reprovados os campos em que seja assinalada a presença dos inimigos da cultura indicados no n.º 2, A, do anexo II do Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, só podendo os campos em causa voltar a ser propostos à inscrição para a produção de batata-semente após parecer favorável da DGPC.
- 17 -Os campos em que, nos termos do n.º 13, a realização das inspecções de campo tenha sido considerada impossível ou os campos que, por via da aplicação do disposto no n.º 14, tenham sido classificados como campos em mau estado são reprovados.
Artigo 4.º — Inspecções de campo
Vigente desde: 19/01/2002
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Em vigor desde 19/01/2002