- 1 -Caso a destruição da rama se mostre necessária à defesa da qualidade da batata-semente, os inspectores podem determinar a data limite até à qual os produtores devem proceder à destruição da rama nos campos aprovados na sequência da inspecção de campo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os inspectores devem informar, por escrito, os produtores das datas prescritas com a antecedência mínima de uma semana.
- 3 -As culturas cuja rama não tenha sido destruída nos períodos determinados nos termos do n.º 1 baixam de classe, sendo, para além disso, reprovadas se nos 10 dias seguintes às datas limites referidas no referido número a rama não tiver, entretanto, sido destruída.
Artigo 5.º — Destruição da rama
Vigente desde: 19/01/2002
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Em vigor desde 19/01/2002