- 1 -Os produtores devem informar a DRA respectiva, com a antecedência mínima de cinco dias, das datas em que prevêem proceder à colheita dos respectivos campos aprovados.
- 2 -A batata produzida nos campos aprovados, qualquer que seja a sua categoria, deve poder ser facilmente referenciada durante as operações de colheita e transporte até aos locais de armazenamento, sendo para esse efeito os lotes identificados através de uma etiqueta provisória do produtor colocada nas embalagens ou recipientes autorizados para acondicionamento e transporte, na qual sejam inscritos, pelo menos, o nome do produtor, o nome da variedade, a classe, o número de referência do campo e o número do lote.
- 3 -A batata colhida deve ser transportada até aos locais de armazenamento em sacos recomendados para o efeito pelos inspectores, podendo, em casos justificados, ser autorizado pela DRA o transporte da batata a granel ou em recipientes apropriados.
- 4 -No caso de o transporte da batata ser efectuado de outra forma que não em sacos, a etiqueta referida no n.º 2 é substituída por uma declaração da DRA, na qual seja indicada, para além dos elementos previstos no referido número, a respectiva quantidade aproximada (em quilogramas).
- 5 -Terminadas as colheitas dos campos aprovados, os produtores devem comunicar à DRA, no prazo máximo de 15 dias após a conclusão do último arranque, a relação dos lotes armazenados, dos locais de armazenamento e das respectivas quantidades.
- 6 -As DRA respectivas devem, por sua vez, remeter, com a brevidade possível, à Divisão de Materiais de Propagação Vegetativa da DGPC os elementos mencionados no número anterior.
- 7 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por lote, no caso da produção nacional, todo o conjunto de tubérculos que satisfaça as condições expressas na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, e que sejam originários de um mesmo campo, podendo ser autorizada pelos serviços a mistura, quando do armazenamento e no caso de tubérculos de categoria certificada, de tubérculos provenientes de campos diferentes, desde que os campos em questão tenham sido plantados com batata-semente da mesma origem, não podendo, todavia, nesta situação, a dimensão dos lotes ultrapassar as 40 t.
- 8 -Durante a conservação, os lotes devem estar devidamente individualizados e referenciados através de uma etiqueta do produtor colocada nos recipientes ou nos locais de armazenamento, na qual sejam inscritos, pelo menos, o nome do produtor, o nome da variedade, a classe, o número de referência do campo e o número do lote.
Artigo 6.º — Colheita, constituição e armazenamento dos lotes
Vigente desde: 19/01/2002
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Em vigor desde 19/01/2002