- 1 -A concessão da ajuda referida no artigo anterior depende da adesão dos agricultores a uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do artigo 11.º ou 14.º do Regulamento n.º 2200/96, do Conselho, de 28 de Outubro, e da Portaria n.º 210/2005, de 24 de Fevereiro.
- 2 -Os produtores de frutos de casca rija, membros das referidas organizações de produtores, apresentam a candidatura à ajuda junto das entidades credenciadas para efeitos de recepção de candidaturas, através do preenchimento dos formulários do pedido de ajuda «Superfícies» e da apresentação de declaração da organização de produtores a que pertencem reconhecendo a sua qualidade de associado.
- 3 -O pagamento da ajuda é feito através da respectiva organização de produtores, a qual pode reter, como contrapartida dos serviços prestados aos seus membros, uma percentagem aprovada em assembleia geral, até um máximo de 2% da ajuda comunitária efectivamente recebida.
- 4 -A organização de produtores paga integralmente aos seus membros, por transferência bancária ou postal, os montantes recebidos, descontados da percentagem referida no número anterior, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da ajuda.
Artigo 2.º — Organizações de produtores
Vigente desde: 12/01/2006
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Em vigor desde 12/01/2006