Determina que seja definida anualmente, no decorrer do mês de Junho, e fixada no portal do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a superfície nacional garantida para efeitos de atribuição da ajuda aos agricultores que produzam frutos de casca rija, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 83.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro
Superfície nacional garantida
É definida anualmente, no decorrer do mês de Junho, e fixada no portal do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, www.min-agricultura.pt, a superfície nacional garantida para efeitos de atribuição da ajuda aos agricultores que produzam frutos de casca rija, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 83.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.
Organizações de produtores
Condições de elegibilidade
Os pomares de frutos de casca rija que cumpram as condições de elegibilidade estabelecidas no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 794/2005, da Comissão, de 26 de Maio, podem, para efeitos de concessão da ajuda, ter a presença de:
Planos de melhoramento da qualidade e comercialização
Devolução
Revogação
É revogado o Despacho Normativo n.º 15/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 68, de 20 de Março de 2004.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 13 de Dezembro de 2005. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.