- 1 -As organizações de produtores podem ser autorizadas a pôr termo aos planos de melhoramento referidos no n.º 2 do artigo 86.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, antes de expirarem os respectivos prazos, desde que não seja posto termo a um plano anual e sejam atingidos os seus objectivos iniciais.
- 2 -As superfícies correspondentes aos planos a que for posto termo nos casos referidos no número anterior podem ser elegíveis, a título da ajuda prevista neste diploma, a partir do ano civil seguinte ao do respectivo termo.
Artigo 4.º — Planos de melhoramento da qualidade e comercialização
Vigente desde: 12/01/2006
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Em vigor desde 12/01/2006