- 1 -O cargo de membro do Conselho Geral é incompatível com os cargos de membro dos órgãos universitários previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 5.º, de Vice-Reitor, de Pró-Reitor, de Presidente dos Conselhos de Escola, de Faculdade ou de Instituto das unidades orgânicas e de Diretor ou Subdiretor das unidades orgânicas.
- 2 -O cargo de membro do Conselho Geral é ainda incompatível com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de governo ou de gestão de outra instituição de ensino superior.
- 3 -Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho Geral que apresente a sua candidatura ao cargo de Reitor, a partir da respetiva formalização nos termos do regulamento eleitoral ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respetiva intenção de candidatura, o mesmo sucedendo relativamente a quem integre candidatura de outrem como Vice-Reitor ou Pró-Reitor indigitado, ou dela seja mandatário, sendo em qualquer das hipóteses o membro suspenso transitoriamente substituído nos termos previstos para as situações de vacatura.
- 4 -Os membros do Conselho Geral que tenham intervenção na aprovação do regulamento eleitoral são inelegíveis nas eleições para Reitor imediatamente subsequentes ao mandato em que essa intervenção tenha lugar.
Artigo 10.º — Incompatibilidades dos membros do Conselho Geral
Vigente desde: 11/05/2017
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Em vigor desde 11/05/2017