- 1 -O Provedor do Estudante é um órgão independente que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses dos estudantes no âmbito da Universidade NOVA de Lisboa.
- 2 -O Provedor do Estudante é nomeado pelo Conselho Geral, ouvidos o Reitor e o Conselho de Estudantes, de entre pessoas de comprovada reputação, credibilidade e integridade pessoal junto da comunidade universitária.
- 3 -O mandato do Provedor do Estudante é de quatro anos.
- 4 -Não é admitida a nomeação para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.
- 5 -O Provedor do Estudante é inamovível.
- 6 -O Provedor do Estudante exerce as suas funções com total independência dos restantes órgãos da Universidade NOVA de Lisboa e das suas unidades orgânicas.
- 7 -O cargo de Provedor do Estudante é incompatível com o exercício de qualquer cargo num órgão de governo ou gestão das unidades orgânicas.
Artigo 32.º — Provedor do Estudante
Vigente desde: 11/05/2017
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Em vigor desde 11/05/2017