- 1 -Por decisão do Conselho Geral, sob proposta do Reitor ou de duas ou mais unidades orgânicas, e ouvidos o Colégio de Diretores e os Conselhos de Faculdade, Escola ou Instituto das unidades orgânicas em causa, as unidades orgânicas podem agregar-se em agrupamentos com os seguintes fins específicos:
- a)Promoção da interdisciplinaridade e da internacionalização nas atividades de formação e de investigação e desenvolvimento;
- b)Partilha de serviços.
- 2 -A decisão referida no número anterior atribui a esses agrupamentos as autonomias necessárias para o cumprimento da respetiva missão.
- 3 -Os agrupamentos de unidades orgânicas regem-se por regulamento, que define a respetiva organização e modo de funcionamento, aprovado pelo Reitor.
Artigo 39.º — Agrupamentos de unidades orgânicas
Vigente desde: 11/05/2017
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Em vigor desde 11/05/2017