O artigo 13.º do Despacho normativo n.º 14/2014, de 29 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A declaração de todas as parcelas agrícolas da exploração, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, deve ser formalizada no PU nos termos e prazos previstos para a sua apresentação.
- 2 -Ficam dispensados da declaração prevista no número anterior, os agricultores cuja exploração tenha uma superfície agrícola inferior a 1 hectare.