- 1 -As disciplinas curriculares que integram a fase formativa teórica do estágio probatório são ministradas por monitores, aos quais compete:
- a)Colaborar na definição dos objetivos pedagógicos a prosseguir e na elaboração dos respetivos programas, ajustados com o tronco comum de formação dos guardas de fronteira, adotado pela FRONTEX;
- b)Preparar o material didático de apoio necessário à monitorização das respetivas disciplinas;
- c)Colaborar, tendo em conta os objetivos do estágio e os programas aprovados, na definição dos instrumentos de avaliação a utilizar na respetiva disciplina;
- d)Avaliar e classificar os estagiários nos termos previstos no presente Regulamento;
- 2 -Os monitores da fase formativa teórica poderão ser escolhidos de entre trabalhadores do mapa de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou de entre especialistas de reconhecida competência técnica nas disciplinas curriculares a ministrar.
- 3 -Compete ao Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sob proposta do coordenador de estágio, designar os monitores da fase formativa teórica.
Artigo 8.º — Monitores da fase formativa teórica
Vigente desde: 05/02/2019
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Em vigor desde 05/02/2019