- 1 -O exercício tutelado de funções será realizado sob responsabilidade de orientadores de estágio, escolhidos, preferencialmente, de entre funcionários afetos às unidades orgânicas referidas no artigo 5.º, n.º 2, aos quais compete colaborar na definição e uniformização de critérios e metodologias de avaliação, bem como classificar os estagiários nos termos previstos no presente Regulamento.
- 2 -Compete ao Diretor Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sob proposta do coordenador de estágio, designar os trabalhadores do mapa do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para o exercício das funções de orientadores da fase formativa prática.
Artigo 9.º — Orientadores da fase formativa prática
Vigente desde: 05/02/2019
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Em vigor desde 05/02/2019