- 1 -Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, o IPB pode estabelecer consórcios, nos termos da lei, com outras instituições públicas de ensino superior e com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento.
- 2 -O IPB pode, igualmente, acordar com outras instituições públicas de ensino superior formas de articulação da sua atividade a nível regional.
- 3 -Para o incentivo da mobilidade de estudantes, pessoal docente, investigador e não docente, e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos e partilha de recursos ou equipamentos, o IPB pode estabelecer acordos de associação ou de cooperação com outras instituições, seja com base em critérios de agregação territorial ou de agregação sectorial.
- 4 -O IPB promove a sua integração em redes e estabelece relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, através de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa e Macau, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.
- 5 -As ações e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e missão do IPB e das instituições parceiras e ter em conta o desenvolvimento estratégico do Instituto e as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.
Artigo 11.º — Estruturas de coordenação e cooperação a nível regional, nacional e internacional
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021