- 1 -O IPB, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, designadamente através de receitas próprias, pode criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-lo no estrito desempenho da sua missão.
- 2 -No âmbito do disposto no número anterior o IPB pode, designadamente, criar ou deter participações em:
- a)Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios das instituições de ensino superior ou de unidades orgânicas destas e recursos privados;
- b)Consórcios entre instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, e instituições de investigação e desenvolvimento.
- 3 -O IPB pode delegar nas entidades referidas nos números anteriores o desenvolvimento de certas atividades, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina em concreto os termos da delegação, sem prejuízo da responsabilidade científica e pedagógica do Instituto.
Artigo 12.º — Entidades participadas pelo IPB
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021