- 1 -Compete ao Conselho Geral:
- a)Eleger o seu Presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º;
- b)Aprovar o seu regulamento;
- c)Aprovar as alterações aos Estatutos do IPB, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 68.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
- d)Organizar o procedimento de eleição e eleger o Presidente do Instituto, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e do regulamento aplicável;
- e)Apreciar os atos do Presidente do Instituto e do Conselho de Gestão;
- f)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento do IPB;
- g)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos.
- 2 -Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Presidente do Instituto:
- a)Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Presidente do Instituto;
- b)Aprovar as linhas gerais de orientação do IPB no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
- c)Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;
- d)Aprovar as linhas de orientação estratégicas relativas à promoção da qualidade, apresentadas pelo Presidente do Instituto;
- e)Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades do IPB;
- f)Aprovar a proposta de orçamento;
- g)Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
- h)Aprovar as linhas estratégicas dos SAS, bem como o respetivo regulamento interno;
- i)Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
- j)Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário do IPB, bem como as operações de crédito;
- k)Aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição do Presidente do Instituto;
- l)Apreciar e aprovar, por maioria absoluta dos seus membros, a proposta de requerimento da transformação do IPB em instituição de ensino superior público de natureza fundacional, nos termos do artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
- m)Apreciar e aprovar, por maioria absoluta dos seus membros, a participação do IPB em consórcios, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
- n)Pronunciar-se, a título consultivo, sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente do Instituto.
- 3 -As deliberações a que se referem as alíneas a) a c), e), f) e g) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º
- 4 -Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos do Instituto ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
- 5 -Em situação de gravidade para a vida do Instituto, o Conselho Geral, convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Presidente do IPB e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 6 -Em situação de gravidade para a vida do Instituto, o Conselho Geral pode, sob proposta do Presidente do IPB, deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão dos diretores das unidades orgânicas e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
- 7 -As decisões de suspender ou de destituir o Presidente do Instituto e os diretores das Escolas só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
- 8 -As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os presentes Estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
Artigo 18.º — Competências
Vigente desde: 18/01/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2021