- 1 -O Presidente é eleito pelo Conselho Geral nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos e segundo o procedimento previsto no respetivo regulamento a aprovar pelo Conselho Geral.
- 2 -O processo de eleição inclui, designadamente:
- a)O anúncio público da abertura de candidaturas;
- b)A apresentação de candidaturas;
- c)A declaração de admissibilidade das candidaturas;
- d)A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
- e)A votação final do Conselho Geral, por maioria e por voto secreto.
- 3 -Podem ser eleitos Presidente do IPB:
- a)Professores e investigadores do próprio Instituto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;
- b)Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
- 4 -É da competência do Conselho Geral, mediante análise curricular, o reconhecimento do mérito e experiência profissional relevante previstos na alínea b) do número anterior.
- 5 -Não pode ser eleito Presidente:
- a)Quem se encontre na situação de aposentado;
- b)Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
- c)Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
- 6 -O processo eleitoral terá início sessenta dias seguidos anteriores à conclusão do mandato do Presidente cessante.
- 7 -Será eleito Presidente o candidato que à primeira volta obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos do Conselho Geral.
- 8 -Caso a eleição não se concretize na primeira volta, haverá uma segunda volta, quarenta e oito horas depois, à qual se apresentam apenas os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.
- 9 -As reuniões para este efeito só podem realizar-se com quórum mínimo de dois terços dos membros do Conselho Geral.
- 10 -Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor de carreira do Instituto que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.
- 11 -O novo Presidente toma posse perante o Presidente do Conselho Geral, no prazo de 30 dias seguidos, após a publicação da homologação do resultado no Diário da República.
Artigo 22.º — Eleição
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021