- 1 -Os cargos de Presidente e de Vice-Presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
- 2 -Quando sejam docentes ou investigadores do Instituto, o Presidente e os Vice-Presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 25.º — Dedicação exclusiva
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021