- 1 -O Conselho Técnico-Científico do IPB é composto por 25 membros.
- 2 -Fazem parte do Conselho:
- a)O Presidente do IPB, que preside;
- b)Os Presidentes dos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas;
- c)Três membros de cada Conselho Técnico-Científico das Escolas;
- d)Um conjunto de elementos, pertencentes aos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas, em número igual à diferença entre 25 e a soma dos elementos correspondentes às alíneas anteriores.
- 3 -Os elementos a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior são eleitos de entre os membros dos Conselhos Técnico-Científicos das Escolas.
- 4 -Os elementos a que se refere a alínea c) do n.º 2 devem incluir, obrigatoriamente:
- a)Um Professor Coordenador;
- b)Um Professor Adjunto;
- c)(Revogada.)
- 5 -O número de membros a eleger por cada Escola, no âmbito da alínea d) do n.º 2, é proporcional ao número de eleitores que foi usado para constituir os respetivos Conselhos Técnico-Científicos.
- 6 -O cálculo do número de representantes previsto no número anterior deste artigo é realizado através da aplicação do método de Hondt.
- 7 -O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico do IPB é de 4 anos.
- 8 -O Presidente do Conselho Técnico-Científico do IPB será coadjuvado por um Vice-Presidente, por si designado de entre os membros do órgão.
- 9 -Sob convite do Presidente do Conselho Técnico-Científico do IPB podem participar nas suas reuniões, sem direito a voto, elementos externos ao órgão.
- 10 -Caso não existam docentes elegíveis em algum dos grupos previstos no n.º 4, o Conselho Técnico-Científico de cada Escola deve eleger o número de elementos do Conselho Técnico-Científico do IPB a que tem direito, de entre as restantes categorias.
Artigo 30.º — Composição
Vigente desde: 18/01/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2021