- 1 -Os SAS gozam de autonomia administrativa e financeira, dispondo da capacidade de praticar atos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar atos definitivos, bem como de dispor de receitas próprias e de capacidade de as afetar a despesas aprovadas de acordo com orçamento próprio.
- 2 -A autonomia financeira dos SAS concretiza-se pela autonomia orçamental, autonomia de tesouraria e autonomia creditícia.
- 3 -As grandes linhas de orientação financeiras dos SAS são aprovadas pelo Conselho de Gestão do IPB.
- 4 -Os SAS dispõem de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poder partilhar serviços do Instituto, com o objetivo da racionalização dos recursos humanos e financeiros.
Artigo 60.º — Autonomia administrativa e financeira
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021