- 1 -O Administrador dos SAS é livremente nomeado pelo Presidente de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
- 2 -O estatuto do Administrador dos SAS é, para todos os efeitos legais, equiparado ao estatuto do Administrador do IPB, nomeadamente quanto ao resultante do n.º 4 do artigo 65.º, salvo diferente disposição da lei.
- 3 -A duração máxima do exercício de funções como dirigente deste serviço é de 10 anos.
Artigo 61.º — Administrador dos SAS
Vigente desde: 18/01/2021
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Em vigor desde 18/01/2021