- 1 -A gestão orçamental da Universidade respeita os princípios enunciados no artigo 14.º
- 2 -A repartição do orçamento no seio da Universidade obedece a critérios transparentes, tendo em vista permitir a todas as suas estruturas a execução dos respetivos planos de atividade.
- 3 -São receitas da Universidade:
- a)As dotações atribuídas pelo Estado;
- b)As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;
- c)Os rendimentos de bens próprios ou dos quais tenha a fruição;
- d)As receitas provenientes das propinas cobradas;
- e)As receitas provenientes de taxas cobradas pela frequência de cursos e ações de formação não conferentes de grau;
- f)As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento;
- g)Os rendimentos da propriedade intelectual;
- h)As receitas derivadas da prestação de serviços, da venda de publicações e de outros bens ou serviços resultantes da sua atividade;
- i)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
- j)O produto da venda ou do arrendamento de bens;
- k)Os juros de contas de depósitos e as remunerações de outras aplicações financeiras;
- l)Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
- m)O produto de taxas, emolumentos e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
- n)O produto de empréstimos contraídos;
- o)Outras receitas previstas na lei ou que legalmente obtenha.
- 4 -No âmbito da sua autonomia administrativa e financeira, a Universidade pode criar incentivos à obtenção de receitas próprias.
Artigo 16.º — Gestão e financiamento
Vigente desde: 12/02/2026
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