- 1 -As Faculdades podem estruturar-se em Departamentos, entendidos como subunidades de ensino e investigação e de prestação de serviços à comunidade que correspondem a uma área fundamental e consolidada do saber ou a um conjunto de áreas com inequívoca ligação entre si, delimitadas em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação específicas.
- 2 -Podem estruturar-se em Departamentos as Faculdades em que, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, seja possível a criação de pelo menos três Departamentos, desde que todas as áreas do saber, tal como definidas no número anterior, sejam abrangidas pelo processo de departamentalização.
- 3 -Cabe ao Conselho Científico de cada Faculdade propor a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de Departamentos, competindo ao Reitor a sua aprovação, ouvido o Senado.
- 4 -A criação e o funcionamento de um Departamento requerem um número mínimo de 15 doutores a tempo integral.
- 5 -Sem prejuízo da unidade da Faculdade e no respeito das competências e decisões dos respetivos órgãos centrais, o Departamento goza de autonomia pedagógica e científica.
Artigo 22.º — Departamentos
Vigente desde: 12/02/2026
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Em vigor desde 12/02/2026