- 1 -O Instituto de Investigação Interdisciplinar visa favorecer e valorizar as atividades de investigação de natureza interdisciplinar, congregar os centros de investigação públicos e privados da Universidade e colaborar na concretização das decisões estratégicas da Universidade em matéria de investigação científica e promover, estimular, apoiar, enquadrar, coordenar, gerir e divulgar atividades de investigação científica de natureza interdisciplinar, sem prejuízo das competências das Faculdades e da Escola Superior de Enfermagem.
- 2 -Autonomamente ou em colaboração com as Faculdades ou a Escola Superior de Enfermagem, o Instituto de Investigação Interdisciplinar pode igualmente organizar e gerir Cursos e Programas de Terceiro Ciclo assentes em atividades de investigação de natureza interdisciplinar que transcendam o domínio científico de uma única Faculdade ou da Escola Superior de Enfermagem.
- 3 -A aprovação dos Cursos referidos no número anterior e dos seus planos de estudo faz-se em termos idênticos ao que acontece com os Cursos ministrados nas Faculdades e na Escola Superior de Enfermagem.
- 4 -Com as necessárias adaptações, aplica-se ao Conselho Científico do Instituto de Investigação Interdisciplinar o disposto no artigo 103.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, cabendo-lhe, na sequência do disposto no n.º 2, promover os procedimentos que conduzem à concessão do grau de doutor pela Universidade de Coimbra.
Artigo 24.º — Objetivos e competências do Instituto de Investigação Interdisciplinar
Vigente desde: 12/02/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2026
Referências (1)
- Artigo 103.º