- 1 -Os centros de investigação públicos e privados da Universidade que integram o Instituto de Investigação Interdisciplinar devem satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Desenvolver a sua atividade no quadro dos objetivos estratégicos e das políticas comuns de garantia e de gestão da qualidade definidos pelos órgãos competentes da Universidade;
- b)Referir a Universidade em todos os relatórios, publicações e quaisquer outros resultados dos trabalhos desenvolvidos no centro;
- c)Aceitar que a Universidade possa delegar nos seus investigadores algumas tarefas, nomeadamente letivas e de avaliação de estudantes, em termos a acordar;
- d)Celebrar com a Universidade um protocolo relativo às questões de incidência financeira decorrentes da sua associação ao Instituto de Investigação Interdisciplinar, com vista a uma adequada partilha de receitas e despesas.
- 2 -Todos os centros de investigação de natureza privada que integrem ou venham a integrar o Instituto de Investigação Interdisciplinar devem ainda satisfazer as seguintes condições, sem prejuízo de outras que sejam definidas pelo Conselho Geral:
- a)Todo o seu equipamento científico e material bibliográfico, existente ou a adquirir, deve estar ao serviço da Universidade;
- b)A Universidade deve ser sócia da entidade jurídica privada que suporta o centro, sendo que:
- i)Se for a única Universidade associada, o Reitor, ou um seu representante, deve ser o Presidente da Mesa da Assembleia Geral dessa entidade;
- ii)Se não for esse o caso, cabe ao Reitor indicar o representante da Universidade na Assembleia Geral.
- 3 -Todos os centros de investigação integrados no Instituto de Investigação Interdisciplinar adquirem o direito de utilizar os símbolos da Universidade, assumindo, correspondentemente, o dever de os colocar em situação de destaque em todas as suas publicações e documentos.
Artigo 25.º — Centros de investigação integrados no Instituto de Investigação Interdisciplinar
Vigente desde: 12/02/2026
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