- 1 -Nos termos da lei e dos presentes Estatutos, a Universidade pode criar, cindir, fundir ou integrar no seu seio outras unidades orgânicas, de ensino e investigação, ou de investigação, de natureza universitária ou politécnica, disciplinar ou interdisciplinar.
- 2 -A criação de uma unidade orgânica requer um número mínimo de 20 doutores dispostos a integrá-la.
- 3 -Compete ao Reitor garantir a observância da norma anterior, recorrendo, se necessário, à afetação de doutores a mais do que uma unidade orgânica.
- 4 -As unidades orgânicas criadas ao abrigo do presente artigo passam a fazer parte da estrutura orgânica da Universidade sem necessidade de observar o procedimento de alteração dos Estatutos.
Artigo 29.º — Novas unidades orgânicas
Vigente desde: 12/02/2026
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Em vigor desde 12/02/2026