- 1 -Os membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos seus pares pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
- 2 -As listas que se apresentarem a sufrágio para a eleição dos membros referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem incluir candidatos provenientes de pelo menos três quartos das unidades orgânicas referidas no n.º 1 do artigo 21.º
- 3 -A eleição dos membros do Conselho Geral faz-se ao abrigo de regulamento elaborado pelo próprio Conselho.
Artigo 38.º — Eleição
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