- 1 -O mandato dos membros referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 37.º é de quatro anos, renovável uma vez.
- 2 -O mandato dos representantes dos estudantes é de dois anos.
- 3 -O mandato dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º cessa logo que deixem de pertencer ao corpo que representam.
- 4 -Em caso de vacatura de um dos lugares preenchidos pelos membros referidos no número anterior, seja qual for a razão, o novo membro é o primeiro não eleito da mesma lista, e completa o mandato.
- 5 -Se vagar um dos lugares preenchidos pelas personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º, o Conselho Geral coopta outra personalidade, que completa o mandato.
- 6 -Os membros eleitos para o Conselho Geral, enquanto mantiverem esta qualidade, não podem candidatar-se nem ser nomeados para o cargo de Diretor de uma unidade orgânica ou cargo executivo equivalente das entidades criadas ao abrigo do artigo 19.º, nem os Diretores das unidades orgânicas em exercício de funções podem candidatar-se ao Conselho Geral.
- 7 -As funções de membro do Conselho Geral são incompatíveis com as de Vice-Reitor, Pró-Reitor, Curador do Património, Provedor do Estudante, membro do Conselho de Gestão e Diretor de unidade orgânica.
- 8 -Em caso de falta grave, o Conselho Geral, ouvido o interessado, pode deliberar, por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, suspender ou destituir qualquer dos seus membros.
Artigo 40.º — Exercício de funções
Vigente desde: 12/02/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/02/2026