- 1 -Compete ao Conselho Geral:
- a)Eleger, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, o seu Presidente, de entre as personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º;
- b)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- c)Aprovar o regulamento de eleição do Reitor;
- d)Eleger o Reitor, nos termos do artigo 46.º;
- e)Apreciar os atos do Reitor e do Conselho de Gestão;
- f)Substituir, suspender ou destituir o Reitor, nos termos dos artigos 49.º e 50.º;
- g)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;
- h)Aprovar as alterações dos Estatutos da Universidade, ouvido o Senado;
- i)Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos.
- 2 -Sob proposta do Reitor, compete ao Conselho Geral:
- a)Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;
- b)Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade no plano do ensino, da investigação, do desenvolvimento e da inovação, bem como nos domínios da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
- c)Aprovar o plano anual de atividades da Universidade;
- d)Aprovar o relatório anual de atividades e as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
- e)Deliberar, nos termos da lei, sobre a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas da Universidade;
- f)Aprovar a proposta de orçamento;
- g)Designar o Curador do Património, nos termos do artigo 57.º;
- h)Designar o Provedor do Estudante, nos termos do artigo 58.º;
- i)Destituir os Diretores das Faculdades e da Escola Superior de Enfermagem;
- j)Fixar as propinas a pagar pelos estudantes relativamente aos cursos conferentes de grau;
- k)Propor ou autorizar, nos termos da lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade, bem como as operações de crédito;
- l)Cometer ao Reitor a responsabilidade de nomear o Diretor de uma Faculdade e da Escola Superior de Enfermagem de propor ao Conselho, para aprovação, o respetivo Estatuto, sempre que a normalidade do funcionamento dessa Faculdade ou Escola estiver gravemente colocada em causa;
- m)Pronunciar-se sobre outros assuntos que o Reitor submeta à sua apreciação.
- 3 -As deliberações a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 2 são precedidas pela apreciação de um parecer previamente elaborado e aprovado pelos membros externos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º
- 4 -As deliberações do Conselho são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos seguintes:
- a)Eleição do Reitor, eleição do Presidente do Conselho Geral, designação do Curador do Património e do Provedor do Estudante e fixação das propinas dos cursos do 1.º ciclo de estudos e dos mestrados integrados, que requerem maioria absoluta dos membros em efetividade de funções;
- b)Suspensão ou destituição do Reitor, alteração dos Estatutos, que requerem dois terços dos membros em efetividade de funções.
Artigo 41.º — Competência
Vigente desde: 12/02/2026
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Em vigor desde 12/02/2026