- 1 -O Reitor é eleito pelo Conselho Geral, por voto secreto dos seus membros em efetividade de funções, nos termos de regulamento aprovado pelo Conselho.
- 2 -A eleição do Reitor ocorre durante o mês anterior ao termo do mandato do Reitor cessante ou, em caso de vacatura, dentro do prazo máximo de três meses após a declaração da vacatura do cargo.
- 3 -O processo conducente à eleição do Reitor começa com o anúncio público do início do prazo para apresentação de candidaturas.
- 4 -A apresentação de uma candidatura deve ser acompanhada do respetivo programa de ação.
- 5 -Todos os programas de ação são apresentados e discutidos em audição pública dos candidatos.
- 6 -Não pode ser eleito para o cargo de Reitor:
- a)Quem se encontre na situação de aposentado ou jubilado;
- b)Quem for abrangido por inelegibilidades previstas na lei.
- 7 -Considera-se eleito Reitor o candidato que obtiver os votos favoráveis da maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.
- 8 -Havendo apenas um candidato a sufrágio, não há lugar a segunda votação.
- 9 -Havendo dois candidatos a sufrágio, a segunda votação, se necessária, incide apenas sobre o mais votado na primeira.
- 10 -Havendo mais de dois candidatos:
- a)A segunda votação, se necessária, incide apenas sobre os dois mais votados na primeira;
- b)A terceira votação, se necessária, incide apenas sobre o candidato mais votado na votação anterior.
- 11 -Se não houver candidatos ou se não tiver sido apurado um vencedor pelo processo referido nos n.os 8 a 10, o Conselho Geral abre, uma única vez, um novo prazo para apresentação de candidaturas, que não pode ser superior a um mês.
- 12 -Se no final do novo processo a situação se mantiver, o Conselho Geral escolhe um professor catedrático da Universidade de Coimbra de entre aqueles que previamente não tiverem recusado a designação para o cargo.
Artigo 46.º — Eleição
Vigente desde: 12/02/2026
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Em vigor desde 12/02/2026