- 1 -Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto integra unidades orgânicas e dispõe de serviços, identificados, respectivamente, pelos objectivos que perseguem e pelas funções que desempenham.
- 2 -As unidades orgânicas são estruturas permanentes de recursos humanos e materiais, dotadas de objectivos próprios, que perseguem com a autonomia definida nestes Estatutos.
- 3 -O conselho geral poderá propor a alteração das unidades orgânicas e da sua designação.
- 4 -Os serviços são unidades instrumentais permanentes que prestam apoio técnico, cultural ou administrativo e asseguram a gestão de recursos e o funcionamento corrente do Instituto.
- 5 -Sempre que a realização de missões de carácter temporário ou interdisciplinar não possa ser eficaz e eficientemente alcançada com recurso a estruturas permanentes, poder-se-á recorrer à gestão por projectos.
Artigo 11.º — Unidades orgânicas e serviços
Vigente desde: 23/01/1999
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Em vigor desde 23/01/1999