Homologa os Estatutos do Instituto Politécnico de Tomar
Finalidades e constituição
Natureza jurídica
Graus e diplomas
Símbolos
Democraticidade e participação
O IPT e as suas escolas, nos termos da Lei n.º 54/90, regem-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos escolares.
Autonomia estatutária
Autonomia científica
Nos termos da lei, o IPT, através dos órgãos competentes, quer pelas suas escolas ou outras unidades, quer pela sua própria direcção, pode definir temas e sugerir planos de acção, estudo e investigação, considerados de interesse especial para a instituição, sem prejuízo da liberdade de cátedra e da livre escolha e vocação de cada um dos seus docentes.
Autonomia pedagógica
No âmbito das disposições legais, o IPT goza de autonomia na elaboração de propostas de novos cursos e respectivos curricula, modificação ou extinção dos existentes, organização de planos e métodos de estudo e de ensino, processo de avaliação e de ensaio de novas experiências pedagógicas.
Autonomia administrativa, financeira e patrimonial
Poder disciplinar
Unidades orgânicas e serviços
Órgãos
São órgãos do IPT:
Presidente
O presidente é o órgão que superiormente representa, dirige, orienta e coordena o Instituto.
Eleição
Colégio eleitoral
Competências
Vice-presidentes
Pró-presidentes
Incapacidade do presidente
Administrador
Composição
Competências
Cabe ao conselho geral:
Eleição e duração do mandato dos membros do conselho geral
Representantes das comunidades e das actividades económicas
Os representantes da comunidade são designados nos termos do n.º 5 do artigo 15.º dos presentes Estatutos.
Constituição
Integram o conselho administrativo do Instituto:
Competências
Compete ao conselho administrativo:
Presença e deliberação nas reuniões
A participação nas reuniões dos órgãos de gestão do Instituto é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço.
Serviços
Assuntos Académicos;
Administração Financeira e Patrimonial;
Gestão de Recursos Humanos;
Orgânica dos serviços
Unidades orgânicas
Autonomias
As escolas referidas no n.º 1 do artigo 30.º são pessoas colectivas de direito público que gozam, nas suas áreas específicas de intervenção e nos termos destes Estatutos, designadamente o artigo 6.º, das respectivas autonomias.
Estatutos das escolas
Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes Estatutos, as escolas dispõem de um estatuto próprio, que será homologado pelo presidente do Instituto e publicado no Diário da República.
Órgãos das escolas
São órgãos das escolas:
Director
O director é o órgão que superiormente representa, dirige, orienta e coordena a escola.
Competências
Ao director pertence dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe:
Eleição
Colégio eleitoral
Subdirectores
Secretário
Para coadjuvar o director, em matéria de ordem predominantemente administrativa ou financeira, as escolas superiores dispõem de um secretário.
Constituição do conselho científico
Competências do conselho científico
Compete ao conselho científico:
Comissão executiva do conselho científico
Conselho pedagógico
Conselho consultivo
Organização
Cada escola é constituída por departamentos e áreas interdepartamentais.
Definição de departamento
Conselho de departamento
É a seguinte a constituição do conselho de departamento de cada escola:
Competências do conselho de departamento
São competências do conselho de departamento:
Director do departamento
Competências do director de departamento
São competências do director de departamento:
Definição de área intradepartamental
Conselho de área intradepartamental
É a seguinte a constituição do conselho de área intradepartamental de cada escola:
Competências do conselho de área intradepartamental
São competências do conselho de área intradepartamental:
Director da área intradepartamental
Competências do director da área intradepartamental
São competências do director da área intradepartamental:
Património
Receitas
São receitas do Instituto as resultantes da sua actividade específica e as que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer, designadamente:
Instrumentos de gestão
Organização contabilística
Relatório de actividades
Contas anuais
Balanço social
Com o relatório e contas anuais deverá ser apresentado um balanço social, enquadrado na lei geral, qualquer que seja o vínculo contratual do pessoal ao serviço do Instituto.
Divulgação
O relatório e contas serão adequadamente divulgados.
Isenções fiscais
O Instituto e as suas unidades orgânicas estão isentos de impostos, contribuições e taxas, nos termos da lei.
Deliberações com incidência orçamental
As deliberações dos órgãos de gestão que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas relativamente ao orçamento aprovado serão obrigatoriamente acompanhadas da indicação dos respectivos suportes orçamentais, incluindo, se necessário, a correspondente alteração orçamental.
Funcionamento dos órgãos colegiais
Aos casos omissos nos presentes Estatutos é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Revisão
Os Estatutos do IPT podem ser revistos:
Quadros de pessoal
Eleições para o primeiro conselho geral
Eleições para o primeiro presidente do Instituto
O processo eleitoral decorre nos 60 dias subsequentes à data em que se complete a constituição do primeiro conselho geral, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 14.º e 15.º dos presentes Estatutos, para efeitos de eleição do presidente.
Cessação de funções
O actual presidente do Instituto e a respectiva comissão instaladora cessam funções com a tomada de posse do primeiro presidente eleito.
Dúvidas
Para efeitos de eficácia interna as dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidas pelo presidente do Instituto.
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(ver anexos I a VI no documento original)