- 1 -O presidente do Instituto é eleito por um colégio eleitoral, para um mandato de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos, de entre os professores titulares, coordenadores ou adjuntos, professores catedráticos, associados e auxiliares, ou individualidades de reconhecido mérito e alargada experiência profissional.
- 2 -O processo eleitoral e a sua organização são da responsabilidade do presidente cessante, a quem compete fixar o calendário eleitoral, promover a eleição do colégio eleitoral e convocar e presidir ao referido colégio.
- 3 -O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do presidente cessante.
- 4 -As propostas para candidatos deverão ser apresentadas, no prazo de 15 dias contados a partir da data de início do processo eleitoral, ao presidente cessante e subscritas por, pelo menos, 26 docentes a tempo inteiro, 16 estudantes e 4 funcionários.
- 5 -Se, decorrido o prazo mencionado no número anterior, não surgirem propostas de candidaturas, iniciar-se-á um novo período igualmente de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas, para cada corpo, por metade dos elementos indicados no número anterior.
- 6 -Será eleito o candidato que à primeira volta obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do colégio eleitoral.
- 7 -Caso não se verifique a condição referida no n.º 6, haverá uma segunda volta em que serão considerados:
- a)O candidato único, se for esse o caso;
- b)Os dois candidatos mais votados, no caso de haver mais de um.
- 8 -À segunda volta será eleito o candidato mais votado.
- 9 -Caso não haja propostas de candidaturas, a votação poderá recair sobre qualquer professor do Instituto que não tenha declarado previamente a sua indisponibilidade.
- 10 -Em caso de empate, haverá segunda votação entre os nomes que ficaram empatados.
- 11 -Em caso de segundo empate, ficará eleito o candidato que tiver categoria mais elevada, dentro desta, maior antiguidade e, de entre elas, idade maior.
- 12 -Para efeitos do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, o presidente cessante comunicará o resultado da votação ao Ministério da Educação no prazo de cinco dias contados a partir da data do seu apuramento em acta.
- 13 -O presidente eleito toma posse perante o presidente cessante do Instituto, em cerimónia convocada expressamente para o efeito.
Artigo 14.º — Eleição
Vigente desde: 23/01/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/1999