- 1 -O presidente dirige, orienta e coordena as actividades e os serviços do Instituto, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe, designadamente:
- a)Representar o Instituto em juízo e fora dele;
- b)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Presidir, com voto de qualidade, a todos os órgãos colegiais do Instituto e velar pela execução das suas deliberações;
- d)Estar presente nos demais órgãos colegiais, sempre que desejar;
- e)Homologar os regulamentos e estatutos das várias unidades do Instituto;
- f)Submeter ao Ministério da Educação todas as questões que careçam de resolução pela tutela;
- g)Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do Instituto, não sejam, por esta lei ou pelos Estatutos, cometidas a outros órgãos.
- 2 -O presidente pode ser coadjuvado por um ou por dois vice-presidentes, um dos quais o substitui nas suas ausências ou impedimentos, e pode neles delegar parte das suas competências.
Artigo 16.º — Competências
Vigente desde: 23/01/1999
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