- 1 -O presidente poderá nomear, por um período de tempo limitado, pró-presidentes de entre os professores em serviço no Instituto.
- 2 -Os pró-presidentes desenvolverão as suas actividades por delegação do presidente, em missões específicas.
Artigo 18.º — Pró-presidentes
Vigente desde: 23/01/1999
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